Pedidos de recuperação judicial tendem a crescer

A expectativa de que 2021 seria um ano de retomada econômica ainda não se confirmou. Pelo contrário, o cenário de crise desenhado no primeiro semestre, com a segunda onda do novo coronavírus, e possível terceira onda, refletiu no aumento dos pedidos de recuperação judicial feitos pelas empresas brasileiras.

Segundo dados divulgados pela Serasa Experian, somente de janeiro para fevereiro deste ano houve um crescimento de 83,7% nessas solicitações e, em fevereiro, o número de recuperações foi 11% maior quando comparado com o mesmo mês de 2020.

Projeta-se um aumento de até 53% em 2021, da utilização do procedimento de recuperação judicial. “Essa tendência se deve ao elevado número de empresários que acumularam dívidas, durante o período pandêmico, mas optam por tentar saná-las, e continuar operando”, explica o advogado Leonardo Anacleto, sócio do escritório Anacleto Rodrigues e Fontich Advogados (ARF Advogados).

De acordo com o especialista, o pedido de recuperação judicial tem o objetivo de evitar que a empresa vá à falência. “Com esse procedimento, as empresas conseguem postergar os pagamentos dos débitos e, através do plano de recuperação judicial, negociar dívidas e manter a sua operação”, ressalta.

Recentemente, a Lei nº 14.112/2020 entrou em vigor modificando algumas regras para as empresas que vêm enfrentando dificuldades e precisam requerer a recuperação judicial. O objetivo é facilitar a retomada das atividades das empresas que enfrentam dificuldades, possibilitando a manutenção dos empregos e a recuperação financeira. Para os empresários que precisam fazer esse pedido, Anacleto alerta sobre a importância de conhecer as modificações propostas pela nova lei.

“É fundamental, para análise e elaboração do plano de recuperação, que o empresário tenha conhecimento da legislação. Por isso, obter uma assessoria jurídica, antes mesmo da tomada da decisão de se utilizar do processo de recuperação judicial, é um diferencial importante, principalmente na mediação de negociações com credores, e posteriormente, na preparação e implementação dos planos de recuperação e em todo o processo de recuperação judicial”, orienta.

Benefícios – Por isso, Anacleto aponta algumas das principais mudanças propostas pela Lei nº 14.112/2020 e seus benefícios para os empresários:

– Financiamento do devedor: O juiz poderá autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, durante o processo de recuperação judicial. Para isso, garantir esse saldo “pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros”, explica Leonardo. “Existe ainda, a possibilidade de empréstimos com objetivo de privilegiar a continuidade da operação”, diz o advogado.

– Parcelamento de dívidas: De acordo com o especialista, a partir das mudanças na legislação, “a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial poderá liquidar seus débitos com a Fazenda Nacional, em parcelamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais”. A lei também estabelece condições especiais para a liquidação de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal, com parcelamento em até 84 vezes.

– Insolvência transacional: A nova legislação também ganhou um capítulo próprio para disciplinar a chamada insolvência transacional. De acordo com Anacleto, o objetivo é “proporcionar mecanismos efetivos para cooperação entre autoridades competentes do Brasil e outros países, aumentando a segurança jurídica para a atividade econômica e para o investimento, estendendo aos credores estrangeiros os mesmos direitos que detêm os credores nacionais”.

– Conciliação e mediação: Processos de conciliação e mediação devem, segundo Anacleto, ser incentivados em todos os graus de jurisdição. “O acordo obtido por meio de conciliação ou de mediação deverá ser homologado pelo juiz competente e, quando requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 dias do acordo firmado por meio de conciliação ou mediação, o credor terá seus direitos e garantias reconstituídos nas condições contratadas originalmente, com dedução de eventuais quantias pagas”.

– Plano de recuperação: A nova legislação permite que os credores apresentem um plano alternativo de recuperação da empresa mediante algumas condições específicas. “O plano alternativo deve cumprir alguns critérios e poderá ser implementado apenas nas recuperações judiciais ajuizadas após o início de vigência da Lei 14.112/20”, explica Anacleto.

– Produtor rural: Outra novidade é a possibilidade do produtor rural que atua como pessoa física, poder utilizar-se da recuperação judicial. “O requisito é a comprovação de exercício da atividade por no mínimo dois anos”, explica Leonardo. Sendo assim, o produtor rural pode optar pelo plano de recuperação judicial especial, equivalente ao que é oferecido aos microempresários individuais, desde que seu saldo devedor não ultrapasse R$ 4,8 milhões.

Projeto amplia categorias de beneficiários

Brasília – O Projeto de Lei 1262/21 amplia as categorias de beneficiários da recuperação judicial, extrajudicial e falência, tornando-as acessíveis a pessoas físicas, sociedades simples, associações e cooperativas. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

A proposta é do deputado licenciado Carlos Bezerra (MT) e altera a Lei de Recuperação de Empresas, que hoje não abrange a falência e a recuperação de pessoas físicas ou jurídicas que não executam atividades empresariais.

No caso das cooperativas, a única opção é a dissolução e liquidação, que só pode ser requerida pelos associados.

Proposta semelhante foi apresentada na Câmara em 2005, mas acabou arquivada ao final da legislatura (2007). “Decidimos revisar o texto e propor a presente inovação legislativa, de modo a retomarmos o debate sobre esse tópico do direito falimentar”, disse Bezerra.

Pelo projeto, o plano de recuperação das sociedades simples, associações e pessoas físicas terá o seguinte roteiro: será apresentado dentro de 60 dias contados do deferimento do pedido do devedor, e o prazo de seu cumprimento será limitado a 36 meses. A remissão da dívida (perdão), quando houver, não abrangerá mais do que 50% dos créditos habilitados à recuperação.

Em relação à falência do devedor, não será decretada se for provada a existência de patrimônio líquido superior aos débitos ou caso os bens estejam penhorados em execuções em andamento.

O texto prevê também que só haverá assembleia geral de credores se requerida por credores que representem pelo menos 20% dos habilitados.

Cooperativas – No caso das cooperativas, a proposta estabelece que as que desempenham atividade de industrialização e comercialização de produtos de seus cooperados, com faturamento superior ao das empresas de médio porte, serão equiparadas às empresas para efeitos de recuperação judicial e falência. As demais cooperativas serão tratadas como sociedades simples.

As cooperativas de crédito permanecem excluídas das regras de recuperação judicial e falência, já que são reguladas pelo Banco Central.

O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados. (As informações são da Agência Câmara de Notícias)

 

Fonte: https://diariodocomercio.com.br/legislacao/pedidos-de-recuperacao-judicial-tendem-a-crescer/

LEONARDO ANACLETO RODRIGUES

Advogado inscrito na OAB/MG sob o n° 172.162; Presidente da Comissão de Direito Societário da OAB/MG; Pós-Graduado em Direito dos Contratos pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal; Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.