O desembargador Corrêa Junior, do TJ/MG, autorizou o prosseguimento de processo de inventário, incluída a homologação da partilha, independentemente do recolhimento do ITCD. O magistrado verificou que a exigibilidade do tributo se encontra suspensa por força de decisão em outro processo relacionado.
Um homem ajuizou ação de inventário de bens deixados por seu pai, falecido em 2012. O inventariante foi intimado a dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento provisório. Logo em seguida, o autor se manifestou no feito, apresentando o plano de partilha e as certidões negativas de débito estadual, municipal e relativa a taxas imobiliárias, a certidão do registro civil e a certidão de inexistência de testamento, requerendo, ainda, a juntada da decisão proferida em outra ação, que concedeu a liminar que suspendeu a exigibilidade do ITCD.
O juízo de piso, no entanto, deu um prazo de 90 dias para o inventariante apresentar a certidão do trânsito em julgado da decisão que suspendeu a exigibilidade do ITCD. A controvérsia, segundo o autor, é que se trata de decisão liminar e a ação ordinária ainda não foi sentenciada, pelo que não possui meios de obter a certidão de trânsito em julgado.
Ao apreciar o caso, o desembargador observou que, neste momento procedimental, inexiste a obrigatoriedade de recolhimento do tributo pelo contribuinte, “pelo que não se pode exigir a referida quitação para a homologação da partilha”, disse.
“A homologação da partilha, nos termos em que requerido nos autos, não impede que o Estado, posteriormente, caso se consagre o vencedor na demanda ordinária, faça uso dos meios próprios para exigir do contribuinte o pagamento do tributo, com o acréscimo dos consectários legais.”
Assim, suspendeu os efeitos da decisão agravada e autorizou o prosseguimento do processo de inventário.
Em decisões posteriores, o inventariante também conseguiu a adjudicação de bens relacionados na peça inicial, bem como a gratuidade de justiça.
O advogado Leonardo Anacleto Rodrigues (Miranda, Mattos, Melo, Versiani Penna & Anacleto Rodrigues) atuou no caso.
Processo: 5125745-29.2019.8.13.0024