Com o avanço da epidemia da Covid-19 no Brasil, várias medidas de isolamento vêm sendo adotadas na tentativa de retardar a disseminação da doença. Aulas e eventos foram cancelados ou suspensos; empresas determinaram que seus colaboradores permanecessem em casa; e locais com potencial de aglomeração de pessoas, como espaços públicos e culturais, tiveram que fechar as portas.
Em vista a essas medidas e, ainda, com a proximidade do primeiro quadrimestre de 2019, órgãos de administração de diversas companhias se questionam sobre como proceder com a realização das Assembleias Gerais Ordinárias (“AGO”).
Segundo o art. 132, da Lei n. 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”), os acionistas devem reunir-se anualmente, em AGO, nos 4 (quatro) primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, a fim de: (a) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (b) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (c) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.
A realização anual da AGO, com o propósito de deliberar sobre as matérias acima indicadas, é, portanto, obrigatória para as sociedades anônimas.
Embora não haja, rigorosamente, sanção para a realização extemporânea da AGO, os administradores poderão ser responsabilizados, em caráter de solidariedade, por eventuais prejuízos suportados pela companhia como resultado do retardamento na convocação e/ou realização do conclave, em atenção ao disposto no §2º, do art. 158, da Lei das Sociedades por Ações.
Em relação às companhias abertas, a não realização pode importar, ainda, na aplicação de penalidade pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), a par de decisões recentes da autarquia.
Diante disso, uma opção à disposição das companhias, em consideração ao cenário atual, é a realização da AGO por via remota, ainda que o estatuto social nada determine sobre. Isso, porque a Lei das Sociedades por Ações prescreve (art. 124, §2º) que as Assembleias poderão realizar-se excepcionalmente em local diverso da sede, desde que haja motivo de força maior apto a justificar a mudança. Nessa hipótese, porém, o ato convocatório deverá ser claro quanto a justificativa e forma de realização e participação no conclave.
Para a participação remota – especialmente no âmbito das companhias fechadas –, há um obstáculo adicional: a princípio, a Lei das Sociedades por Ações exige que o registro da presença e deliberação dos acionistas seja por meio físico.
Assim, devem os órgãos de administração disponibilizar mecanismos de assinatura eletrônica, certificada digitalmente, ou expedir procurações aos acionistas, com poderes restritos à assinatura física do Livro de Presença dos Acionistas e Ata de Assembleia Geral, em conformidade ao voto proferido por meio virtual. Vale lembrar que, em relação às companhias abertas, é admitido o voto remoto, nos termos da Instrução CVM n. 481/09, por meio do chamado “boletim de voto à distância”.
Portanto, não se enxerga proibição legal à realização remota da AGO, tampouco ao registro das deliberações dos acionistas. As medidas indicadas acima, além de facilitar a participação de um maior número de pessoas, respeita, de forma integral, as formalidades exigidas pela lei, sendo, pois, a opção mais sensata em tempos de surto epidemiológico.
Como, p.e., a decisão exarada no Processo CVM nº 19957.003946/2017-11